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SÃntese das medidas para perÃodo de pandemia
Resumo das principais medidas que poderá adotar no período de pandemia.
Entre em contato com a Equilíbrio e saiba mais.
Prezado cliente, o governo editou medidas alternativas para a manutenção do emprego e renda, dentre as quais destacamos:
1. Teletrabalho;
2. A compensação das faltas por 02 horas extras diárias em até 18 meses (banco de horas);
3. Pagamento de 1/3 das férias em dezembro;
4. Antecipação de férias até de período aquisitivo futuro;
5. Redução de jornada e salário por até 90 dias, mantendo o emprego por igual período da redução;
6. Suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, mantendo emprego por igual período da suspensão;
7. Empréstimo para pagamento do salário (até 2 salários mínimos por pessoa), a juros de 3,75% ao ano, com carência de 6 meses para começar a pagar e dividido em 36 meses, mantendo o emprego por até 60 dias da última parcela recebida.
8. Postergação de tributos, conforme planilha anexada;
9. A MP 946 possibilita o saque de um salário mínimo do FGTS de 15/06/2020 a 31/12/2020
Algumas medidas trazem vedações de demissão por certo período. A exemplo das listadas nos itens 4, 5 e 6 acima.
Tributos prorrogados:
1. Simples Nacional - parte Federal;
2. Simples Nacional - ICMS / ISS;
3. Simples Nacional do MEI;
4. PIS e COFINS;
5. INSS parte Patronal;
6. INSS do Empregador Doméstico;
7. IRRF Cota Única ou 1a Cota (pessoa física);
8. FGTS.
Ainda não foram prorrogados: o IRPJ, CSLL, ICMS fora do Simples Nacional, ICMS para as empresas enquadradas no Estado como débito e crédito e ISSQN próprio e retido na maioria das cidades.
Recomendamos que utilizem essas alternativas se for de extrema necessidade, pois poderá ocasionar acúmulos de tributos para meses subsequentes, o que pode dificultar o pagamento.
Equilibrio Contabilidade.
Segue síntese da Medida Provisória 936. Existem outras importantes como a MP 927, 944 e 946.
MEDIDA PROVISÓRIA 936 objetiva manter EMPREGO e RENDA durante a vigência da calamidade pública
Programa prevê três medidas, exclusivas para iniciativa privada, para atingir esses objetivos: 1. Pagamento do Benefício Emergencial, 2. Redução da jornada e salário e 3. Suspensão do contrato de trabalho.
1. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Será pago mensalmente se ocorrer redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
A redução deve ser informada ao Ministério da Economia em 10 dias do acordo celebrado. O Benefício será pago em 30 dias. Não impede concessão do Seguro-Desemprego se o empregado tiver direito.
A base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Para o caso de redução de jornada e salário, aplicando o percentual de redução sobre a base de cálculo.
Para o caso de suspensão, o valor mensal será de 100% do valor do seguro-desemprego ou de 70% (se faturamento anual for maior que R$4.800.000,00 e se empresa pagar ajuda compensatória de 30%).
O Benefício Emergencial será pago para cada vínculo (diferente do intermitente), independente de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos e não será pago ao empregado em cargo público ou empregado em gozo de benefício de prestação continuada, do seguro-desemprego, bolsa de qualificação profissional.
2. REDUÇÃO proporcional de jornada de trabalho e de salário, mantendo o salário-hora
Poderá haver redução proporcional da jornada e salário (25%, 50% ou 70%) por até 90 dias, através de acordo individual escrito, encaminhado ao empregado com dois dias corridos de antecedência, preservando o valor do salário-hora.
O retorno à jornada e salário anterior ocorrerá no prazo de dois dias corridos a contar da cessação do estado de calamidade, da data prevista no acordo ou por comunicado do empregador se decidir antecipar o fim da redução.
3. SUSPENSÃO temporária do contrato de trabalho
Poderá suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos iguais, por acordo individual escrito e comunicado com dois dias corridos de antecedência, mantidos benefícios concedidos. O empregado pode recolher contribuição previdenciária como facultativo.
O retorno ao trabalho ocorrerá no prazo de dois dias corridos a contar da cessação do estado de calamidade, da data prevista no acordo ou por comunicado do empregador se decidir antecipar o fim da redução. Qualquer trabalho durante a suspensão será punido.
Disposições comuns
O Benefício Emergencial (redução ou suspensão) pode cumular com ajuda compensatória mensal, devendo estar previsto o valor no acordo individual ou acordo coletivo. Ela terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, contribuição previdenciária e demais tributos sobre a folha de salários, nem Fundo de Garantia e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IR e da CSLL na tributação pelo lucro real. E não integrará o salário na hipótese de redução da jornada e salário.
Não pode haver, sem justa causa, demissão do empregado que receber o Benefício Emergencial, mesmo após o restabelecimento da situação anterior, por período equivalente ao da redução ou a suspensão, sob pena de pagamento de indenização de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período garantido se a redução da jornada foi de 25% a menos que 50%;
b) 75% se a redução foi de 50 a menos que 70%; e
c) 100% se a redução foi maior que 70% ou no caso de suspensão temporária.
Não cabe indenização se for pedido de demissão.
A redução e a suspensão podem ser celebradas por negociação coletiva conforme estabelecido no art. 11.
Os acordos individuais deverão ser comunicados ao sindicato laboral, em até dez dias corridos.
Benefícios são para empregados que ganham até R$ 3.135,00 e os portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes teto da Previdência Social (Total R$12.202,12 em março). Para os demais empregados, as medidas só poderão alcançá-los por acordo ou convenção coletiva, exceto a redução da jornada de trabalho e salário de 25% que poderá ser feita por acordo individual.
O disposto nesta MP se aplica a contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
A duração máxima da redução e suspensão, mesmo que sucessivos, não pode ser superior a 90 dias, respeitado o limite do artigo 8º desta MP.
Benefício emergencial mensal: O intermitente contratado até a publicação desta MP, poderá receber benefício de R$ 600,00 por três meses, a partir da publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias, mas não poderá cumular com outro auxílio emergencial e a existência de mais de um vínculo não dá direito a receber mais de um benefício emergencial mensal.
Equilíbrio Contabilidade.