Blog



Contratação de trabalhador intermitente

Considera-se como contrato de trabalho Intermitente a prestação de serviços com subordinação, não contínua, ocorrendo alternância de períodos de atividade e inatividade (dias, horas ou meses).

Principais regras que existiam na Medida Provisória 808:

• Realizar um contrato de trabalho - elaborado pela contabilidade;

• Convocar o funcionário com pelo menos 3 dias de antecedência.

• O valor da hora ou do dia de trabalho não poderá ser inferior ao do salário de funcionários que exerçam a mesma função para a empresa.

• A cada 12 meses o funcionário terá direito de gozar férias, nos quais não poderá ser convocado para a prestação de serviço, devendo a empresa documentar a concessão das férias com a assinatura do funcionário.

• Decorrido o prazo de um ano, sem convocação, o contrato será considerado rescindido. Então, muita atenção ao prazo de 12 meses SEM CONVOCAÇÃO, pois acarretará a extinção do contrato de trabalho, devendo o empregador pagar multa de 20% sobre o FGTS e a metade do valor do aviso prévio que será necessariamente indenizado. 

• A extinção do contrato de trabalho permitirá que o funcionário movimente até 80% da sua conta de FGTS. Entretanto, não lhe dará acesso ao Seguro Desemprego.

• Ex-funcionário que era registrado por contrato de tempo indeterminado, somente poderá prestar serviços na modalidade de intermitente, para o mesmo empregador, no prazo de 18 meses da sua demissão.

Prazo: Enviar à contabilidade a admissão do funcionário e/ou cada convocação com 5 dias ÚTEIS de antecedência, evitando contratações ou demissões no período de processamento da folha de pagamento dos funcionários.

Alertamos que não há regulamentação para esse tipo de contratação e vários procedimentos são realizados com base em entendimentos doutrinários, de consultorias e da contabilidade, o que reduz a confiabilidade. Sugerimos, se possível, aguardar a regulamentação.

Cotas de contratação de aprendiz e de pessoas com deficiência

Devem contratar Aprendiz e Pessoas com Deficiência, sob pena de multa, as seguintes empresas:

Aprendiz: Empresas não enquadradas como ME ou EPP, que tenham de 7 ou mais funcionários em funções que não sejam cargos de confiança ou que não exijam curso superior ou técnico. Cota de 5% a 15%.

Pessoa com Deficiência: Empresas que possuam 100 ou mais empregados, não considerando estagiários e autônomos, devem contratar pessoa com deficiência. A contagem engloba funcionários da matriz, filiais e obras próprias.

Funcionários com CBOs que não condizem com a atividade da empresa ou com a função exercida

O quadro de funcionários deverá ser composto, em sua maior parte, por funções relacionadas à atividade principal da empresa.

Os riscos do não cumprimento da regra são:

Ações trabalhistas se, eventualmente, por exemplo, a atividade efetivamente realizada pelo funcionário tiver salário estabelecido em Convenção Coletiva superior ao salário pago pela empresa.

Caso haja afastamento previdenciário, invalidez ou morte, relacionado a acidente de trabalho, de funcionário que exerça função não condizente com a atividade principal da empresa ou com função diferente do registrado, o INSS pode ingressar com ação regressiva para que o empregador pague tudo.

Endereço
  • Rua Rio Negro, 335, Brasiléia, Betim - MG - CEP: 32560-370

  • (31) 3531-1331

LOCALIZAÇÃO