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Receita Federal exclui empresa do Simples Nacional, retroagindo a 2013, por causa de movimentação financeira alta

Informação Fiscal - Exclusão do Simples Nacional
1. Foi comandado procedimento fiscal em desfavor do contribuinte para verificar o cumprimento das obrigações tributarias relacionadas a sistemática do Simples Nacional, bem como das condições para permanência do sujeito passivo no referido regime no período de 2012 a 2014.
2. O contribuinte foi intimado do Termo de Início de Diligencia Fiscal em 04/07/2016. Também, foi intimado: a) Termo de Intimação Fiscal n° 01; b) Dos Termos de Ciência de Continuidade de Procedimento Fiscal n° 01, 02, 03 e 04.
3. O sujeito passivo foi intimado a justificar a origem dos recursos que recebeu a crédito em suas contas bancárias sob pena dos valores dos respectivos créditos serem considerados como omissão de receitas na forma do art. 42 da Lei 4930/96 c/c o contido no caput do art. 34 da Lei Complementar 123/2006.
4. O sujeito passivo respondeu a intimação alegando, em síntese, que grande parte do volume de recursos que transitaram pela sua conta bancaria refere-se a numerários que sequer restaram disponíveis para a empresa, haja vista, serem vinculados a cheques sem fundos.
5. A fiscalização considerou os valores creditados nas contas correntes do fiscalizado, deduzidos os valores dos cheques devolvidos como sendo receitas. Dessa forma, a receita total auferida pela empresa é igual as receitas constantes das planilhas "PLANILHA 01", menos os valores de cheques devolvidos constantes na planilha "CHEQUES DEVOLVIDOS".
6. Diante do exposto, observa-se que o valor acumulado de receitas dos anos-calendário (2013 e 2014) ultrapassou o limite previsto no Inciso II, art. 3° da Lei Complementar 123/2006, com a redação dada pelo art. 2° da Lei Complementar 139/2011 c/c o Parágrafo 1° do art. 2° da Resolução CGSN n° 94/2011. O que caracteriza motivo de exclusão do SIMPLES NACIONAL com efeitos a partir de 01/11/2013, por falta de comunicação obrigatória (art. 29, I c/c art. 30, IV todos da Lei Complementar 123/2006).
7. Em face do exposto efetivo a exclusão do contribuinte do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2013 até 31 de dezembro de 2014 pelos seguintes motivos: ultrapassar nos anos-calendário de 2013 até o mês de novembro e no ano calendário 2014 o limite da receita bruta acumulada de R$ 3.600.000,00, em mais de 20%, nos termos do art. 29, I da Lei complementar 123/2006, c/c art. 30, IV, § 1° IV "a" todos da Lei Complementar 123/2006, e art. 76, I, Da Resolução CGSN n° 94 de 29/11/2011.