Blog
Anistia fiscal e parcelamento de crédito tributário em Betim

LEI Nº 6.221, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL E PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, devidos até a competência de dezembro de 2016, da seguinte forma:
I - para pagamento integral e à vista, o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora;
II - para pagamento parcelado, precedida de uma entrada prévia de 20% (vinte por cento) do débito atualizado, observados os percentuais de redução do valor dos juros moratórios, nas condições abaixo discriminadas:
a) desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais fixas;
b) desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais fixas;
c) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais fixas.
§ 1º O pagamento total da dívida ou da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 2017.
§ 2º É vedada a concessão do parcelamento de débito previsto nesta Lei, nas hipóteses do art. 54, da Lei Municipal nº 3.323, de 2 de maio de 2000, salvo se o pagamento for integral e a vista.
Art. 2º O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. A cada início de exercício o valor das parcelas será ajustado de acordo com o índice do IPCA-E do IBGE.
Art. 3º Vencidas e não quitadas 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, o contribuinte terá cancelado o parcelamento. Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela vencida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei não abrangem importâncias recolhidas aos cofres públicos, não cabendo direito à restituição ou compensação das mesmas.
Art. 5º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 6º As reduções de que trata esta Lei não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma natureza.
Art. 7º Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, protestado extrajudicialmente ou com ação de execução fiscal ajuizada, a concessão do benefício previsto nesta Lei está condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios a serem apurados pela Procuradoria.
Art. 8º Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 9º As penhoras que porventura tenham sido realizadas no curso da ação de execução fiscal somente serão desconstituídas após o pagamento integral da dívida.
Art. 10. O deferimento do benefício de que trata esta Lei não homologa o crédito tributário, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais. Parágrafo único. Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas e juros que tenham sido reduzidos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 23 de agosto de 2017.
Vittorio Medioli Prefeito Municipal (Originária do Projeto de Lei nº 140/17, de autoria do Prefeito Vittorio Medioli)