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Antes e depois da Reforma Trabalhista - Parte V

CLT Comparada - Veja as mudanças 

Material elaborado com base no texto do Projeto de Lei da Câmera  Nº 38 ,2007, aprovado pelo Senado Federal em 11/07/2017

CLT antes da reforma

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a)  derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§  1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula  ou  orientação  jurisprudencial  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

III  -  expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o  Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como  paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§  7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal  Superior do Trabalho. (Incluído  pela  Lei nº 13.015, de 2014)

§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica,  em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 10.Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada   pela Lei no12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§  11.Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§  12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.

Nova CLT

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das  decisões  proferidas  em  grau  de  recurso  ordinário,  em  dissídio  individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a)  derem  ao  mesmo  dispositivo  de  lei  federal  interpretação  diversa  da  que  lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória  em  área  territorial  que  exceda  a  jurisdição  do  Tribunal  Regional prolator  da  decisão  recorrida,  interpretação  divergente,  na  forma  da  alínea  a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§  1o  O  recurso  de  revista,  dotado  de  efeito  apenas  devolutivo,  será  interposto perante   o  Presidente   do   Tribunal   Regional   do   Trabalho,   que,   por   decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula  ou  orientação  jurisprudencial  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

III  -  expor  as  razões  do  pedido  de  reforma,  impugnando  todos  os  fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo    de    lei,    da    Constituição    Federal,    de    súmula    ou    orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios   em   que   foi   pedido   o   pronunciamento   do   tribunal   sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§  7o  A  divergência  apta  a  ensejar  o  recurso  de  revista  deve  ser  atual,  não  se considerando  como  tal  a  ultrapassada  por  súmula  do  Tribunal  Superior  do Trabalho  ou  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  superada  por  iterativa  e  notória jurisprudência  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho. (Incluído  pela  Lei nº 13.015, de 2014)

§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou  citação  do  repositório  de  jurisprudência,  oficial  ou  credenciado,  inclusive  em mídia  eletrônica,  em  que  houver  sido  publicada  a  decisão  divergente,  ou  ainda pela  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  com  indicação  da  respectiva fonte,  mencionando,  em  qualquer  caso,  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou assemelhem os casos confrontados.            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso  de  revista  por  contrariedade  a  súmula  de  jurisprudência  uniforme  do Tribunal  Superior  do  Trabalho  ou  a  súmula  vinculante  do  Supremo  Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§  10.     Cabe  recurso  de  revista  por  violação  a  lei  federal,  por  divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas   (CNDT),   criada   pela   Lei   no   12.440,   de   7   de   julho   de   2011. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§  11.   Quando  o  recurso  tempestivo  contiver  defeito  formal  que  não  se  repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§  12.     Da  decisão  denegatória  caberá  agravo,  no  prazo  de  8  (oito)  dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 13.  Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada   em   Dissídios   Individuais   do   Tribunal   Superior   do   Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.

§  14.  O  relator  do  recurso  de  revista  poderá  denegar-lhe  seguimento,  em decisão    monocrática,    nas    hipóteses    de    intempestividade,    deserção, irregularidade   de   representação   ou   de   ausência   de   qualquer   outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

CLT antes da reforma

Art.896-A  -  O  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  no  recurso  de  revista,  examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Nova CLT

Art.896-A   -   O   Tribunal   Superior   do   Trabalho,   no   recurso   de   revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa;

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III   –   social,   a   postulação,   por   reclamante-recorrente,   de   direito   social constitucionalmente assegurado;

IV  –  jurídica,  a  existência  de  questão  nova  em  torno  da  interpretação  da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o   recorrente   poderá   realizar   sustentação   oral   sobre   a   questão   da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado   acórdão   com   fundamentação   sucinta,   que   constituirá   decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§  5º  É  irrecorrível  a  decisão  monocrática  do  relator  que,  em  agravo  de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§   6º   O   juízo   de   admissibilidade   do   recurso   de   revista   exercido   pela Presidência  dos  Tribunais  Regionais  do  Trabalho  limita-se  à  análise  dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

CLT antes da reforma

Art.  899  -  Os  recursos  serão  interpostos  por  simples  petição  e  terão  efeito meramente  devolutivo,  salvo  as  exceções  previstas  neste  Título,  permitida  a execução  provisória  até  a  penhora. (Redação  dada  pela  Lei  nº  5.442,  de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos  dissídios  individuais,  só  será  admitido  o  recurso  inclusive  o  extraordinário, mediante  prévio  depósito  da  respectiva  importância.  Transitada  em  julgado  a decisão  recorrida,  ordenar-se-á  o  levantamento  imediato  da  importância  de depósito,   em   favor   da   parte   vencedora,   por   simples   despacho   do   juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§  2º Tratando-se    de    condenação    de    valor    indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§  3º  -  Na  hipótese  de  se  discutir,  no  recurso,  matéria  já  decidida  através  de prejulgado  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  o  depósito  poderá  levantar-se,  de imediato,  pelo  vencedor. (Redação  dada  pela  Lei  nº  5.442,  24.5.1968)

(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se- lhe  os  preceitos  dessa  Lei  observado,  quanto  ao  respectivo  levantamento,  o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos  do  art.  2º  da  Lei  nº  5.107,  de  13  de  setembro  de  1966,  a  empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o  limite  de  10  (dez)  vêzes  o  salário-mínimo  da  região,  o  depósito  para  fins  de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 7o No  ato  de  interposição  do  agravo  de  instrumento,  o  depósito  recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal   Superior   do   Trabalho,   consubstanciada   nas   suas   súmulas   ou   em orientação  jurisprudencial,  não  haverá  obrigatoriedade  de  se  efetuar  o  depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Nova CLT

Art.  899  -  Os  recursos  serão  interpostos  por  simples  petição  e  terão  efeito meramente  devolutivo,  salvo  as  exceções  previstas  neste  Título,  permitida  a execução  provisória  até  a  penhora. (Redação  dada  pela  Lei  nº  5.442,  de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos  dissídios  individuais,  só  será  admitido  o  recurso  inclusive  o  extraordinário, mediante  prévio  depósito  da  respectiva  importância.  Transitada  em  julgado  a decisão  recorrida,  ordenar-se-á  o  levantamento  imediato  da  importância  de depósito,   em   favor   da   parte   vencedora,   por   simples   despacho   do   juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§  2º Tratando-se    de    condenação    de    valor    indeterminado,    o    depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§  3º  -  Na  hipótese  de  se  discutir,  no  recurso,  matéria  já  decidida  através  de prejulgado  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho,  o  depósito  poderá  levantar-se,  de imediato,  pelo  vencedor. (Redação  dada  pela  Lei  nº  5.442,  24.5.1968)

(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 5º (Revogado).

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o  limite  de  10  (dez)  vêzes  o  salário-mínimo  da  região,  o  depósito  para  fins  de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§  7o    No  ato  de  interposição  do  agravo  de  instrumento,  o  depósito  recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal   Superior   do   Trabalho,   consubstanciada   nas   suas   súmulas ou em orientação  jurisprudencial,  não  haverá  obrigatoriedade  de  se  efetuar  o  depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem   fins   lucrativos,   empregadores   domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§  11.  O  depósito  recursal  poderá  ser  substituído  por  fiança  bancária  ou seguro garantia judicial.

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