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Antes e depois da Reforma Trabalhista - Parte IV

CLT Comparada - Veja as mudanças

Material elaborado com base no texto do Projeto de Lei da Câmera  Nº 38 ,2007, aprovado pelo Senado Federal em 11/07/2017 

CLT antes da reforma 

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e  irreleváveis, podendo,  entretanto,  ser  prorrogados  pelo  tempo  estritamente  necessário  pelo juiz   ou   tribunal,   ou   em   virtude   de   força   maior,   devidamente   comprovada.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 

Parágrafo único -  Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. 

Nova CLT 

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: 

I – Quando o juízo entender necessário; 

II – Em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 

CLT antes da reforma 

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

I – Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

II – Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

IV – Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

Nova CLT 

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: 

I – Quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

II – Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

IV – Quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

CLT antes da reforma 

Art.  790.  Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§  1o  Tratando-se  de  empregado  que  não  tenha  obtido  o  benefício  da  justiça gratuita,  ou  isenção  de  custas,  o  sindicato  que  houver  intervindo  no  processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§  2o  No  caso  de  não-pagamento  das  custas,  far-se-á  execução  da  respectiva importância,  segundo  o  procedimento  estabelecido  no  Capítulo  V  deste  Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§  3o  É  facultado  aos  juízes,  órgãos  julgadores  e  presidentes  dos  tribunais  do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da  justiça  gratuita,  inclusive  quanto  a  traslados  e  instrumentos,  àqueles  que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as  penas  da  lei,  que  não  estão  em  condições  de  pagar  as  custas  do  processo sem prejuízo  do sustento próprio ou de sua  família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

Nova CLT 

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal   Superior   do   Trabalho, a   forma   de   pagamento   das   custas   e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato   que houver   intervindo   no processo responderá  solidariamente  pelo  pagamento  das  custas  devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 

CLT antes da reforma 

Art.  790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

Nova CLT 

Art.  790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

§  1º  Ao  fixar  o  valor  dos  honorários  periciais,  o  juízo  deverá  respeitar  o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. 

§  3º O  juízo  não  poderá  exigir adiantamento  de  valores para realização de perícias. 

§  4º Somente  no  caso  em  que  o  beneficiário  da  justiça  gratuita  não  tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

CLT antes da reforma 

Sem previsão 

Nova CLT 

Art.  791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

§   3º   Na   hipótese   de   procedência   parcial, o   juízo   arbitrará   honorários   de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 

§  4º  Vencido  o  beneficiário  da  justiça  gratuita,  desde  que  não  tenha  obtido  em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao  trânsito  em  julgado  da  decisão  que  as  certificou,  o  credor  demonstrar  que deixou   de   existir   a   situação   de   insuficiência   de   recursos   que   justificou   a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 

CLT antes da reforma 

Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres   casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho   sem   a assistência de seus pais, tutores ou maridos. 

Nova CLT 

Revogado 

CLT antes da reforma 

Sem previsão 

Nova CLT 

Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual 

Art.  793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. 

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 

§  2º  Quando  o  valor  da  causa  for  irrisório  ou  inestimável,  a  multa  poderá  ser fixada  em  até  duas  vezes  o  limite  máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de Previdência Social. 

§  3º  O  valor  da  indenização  será  fixado  pelo  juízo  ou,  caso  não  seja  possível mensurá-lo,   liquidado   por   arbitramento   ou   pelo   procedimento   comum,   nos próprios autos. 

Art.  793-D.  Aplica-se a multa prevista no art.  793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. 

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. 

CLT antes da reforma 

Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. 

Nova CLT 

Art.  800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta    exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. 

§  2º  Os  autos  serão  imediatamente  conclusos  ao  juiz,  que  intimará  o reclamante  e,  se  existentes,  os  litisconsortes,  para  manifestação  no  prazo comum de cinco dias. 

§  3º  Se  entender  necessária  a  produção  de  prova  oral,  o  juízo  designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos,  por  carta  precatória,  no  juízo  que  este  houver  indicado  como competente. 

§  4º  Decidida  a  exceção  de  incompetência  territorial,  o  processo  retomará seu  curso,  com  a  designação  de  audiência,  a  apresentação  de  defesa  e  a instrução processual perante o juízo competente. 

CLT antes da reforma 

Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. 

Nova CLT 

Art. 818. O ônus da prova incumbe: 

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II  –  ao  reclamado,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou extintivo do direito do reclamante. 

§  1º  Nos  casos  previstos  em  lei  ou  diante  de  peculiaridades  da  causa relacionadas  à  impossibilidade  ou  à  excessiva  dificuldade  de  cumprir  o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde  que  o  faça  por  decisão  fundamentada,  caso  em  que  deverá  dar  à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

§  2º  A  decisão  referida  no  §  1º  deste  artigo  deverá  ser  proferida  antes  da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência  e  possibilitará  provar  os  fatos  por  qualquer  meio  em  direito admitido. 

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

CLT antes da reforma 

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 

Nova CLT 

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 

§  1º  Sendo  escrita,  a  reclamação  deverá  conter  a  designação  do  juízo,  a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,  o  pedido,  que  deverá  ser  certo,  determinado  e  com  indicação  de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas   pelo   escrivão   ou   secretário, observado, no   que   couber, o disposto no § 1º deste artigo. 

§  3º  Os  pedidos  que  não  atendam  ao  disposto  no  §  1º  deste  artigo  serão julgados extintos sem resolução do mérito. 

CLT antes da reforma 

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 

§  1º -  A notificação  será  feita  em registro  Postal com  franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. 

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. 

Nova CLT 

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao  mesmo  tempo,  para  comparecer  à  audiência  do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 

§  1º -  A notificação  será  feita  em registro  postal com  franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. 

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. 

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. 

CLT antes da reforma 

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,   independentemente   do   comparecimento   de   seus   representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os  empregados  poderão fazer-se  representar  pelo  Sindicato  de  sua  categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) 

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto  que  tenha  conhecimento  do  fato,  e  cujas  declarações  obrigarão  o proponente. 

§   2º   Se   por   doença   ou   qualquer   outro   motivo   poderoso,   devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se  representar por outro  empregado  que  pertença  à  mesma  profissão,  ou pelo seu sindicato. 

Nova CLT 

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,   independentemente   do   comparecimento   de   seus   representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os  empregados  poderão  fazer-se  representar  pelo  Sindicato  de  sua  categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) 

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto  que  tenha  conhecimento  do  fato,  e  cujas  declarações  obrigarão  o proponente. 

§   2º   Se   por   doença   ou   qualquer   outro   motivo   poderoso,   devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se  representar por outro  empregado  que  pertença  à  mesma  profissão,  ou pelo seu sindicato. 

§  3º  O  preposto  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo  não  precisa  ser empregado da parte reclamada. 

CLT antes da reforma 

Art.   844   -   O   não-comparecimento   do   reclamante   à   audiência   importa   o arquivamento  da  reclamação,  e  o  não-comparecimento  do  reclamado  importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

Parágrafo  único  -  Ocorrendo,  entretanto,  motivo  relevante,  poderá  o  presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. 

Nova CLT 

Art.   844   -   O   não-comparecimento   do   reclamante   à   audiência   importa   o arquivamento  da  reclamação,  e  o  não-comparecimento  do  reclamado  importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

§  1º  Ocorrendo  motivo  relevante,  poderá  o  juiz  suspender  o  julgamento, designando nova audiência. 

§  2º  Na  hipótese  de  ausência  do  reclamante,  este  será  condenado  ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

§  3º  O  pagamento  das  custas  a  que  se  refere  o  §  2º  é  condição  para  a propositura de nova demanda. 

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

III  –  a  petição  inicial  não  estiver  acompanhada  de  instrumento  que  a  lei considere indispensável à prova do ato; 

IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

§  5º  Ainda  que  ausente  o  reclamado,  presente  o  advogado  na  audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

CLT antes da reforma

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Nova CLT

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

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Sem previsão

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Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade  jurídica  previsto  nos  arts.  133  a  137  da  Lei  nº  13.105,  de  16  de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III  –  cabe  agravo  interno  se  proferida  pelo  relator  em  incidente  instaurado originariamente no tribunal.

§  2º  A  instauração  do  incidente  suspenderá  o  processo,  sem  prejuízo  de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

CLT antes da reforma

Sem previsão

Nova CLT

CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art.  855-B.  O  processo  de  homologação  de  acordo  extrajudicial  terá  início  por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art.  855-D.  No  prazo  de  quinze  dias  a  contar  da  distribuição  da  petição,  o  juiz analisará  o  acordo,  designará  audiência  se  entender  necessário  e  proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo  único.  O  prazo  prescricional  voltará  a  fluir  no  dia  útil  seguinte  ao  do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

CLT antes da reforma

Art.  876  -  As  decisões  passadas  em  julgado  ou  das  quais  não  tenha  havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de  conciliação  firmados  perante  as  Comissões  de  Conciliação  Prévia  serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência   de   decisão   proferida  pelos Juízes  e   Tribunais do Trabalho, resultantes  de  condenação  ou  homologação  de  acordo,  inclusivemsobre  os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Nova CLT

Art.  876  -  As  decisões  passadas  em  julgado  ou  das  quais  não  tenha  havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de  conciliação  firmados  perante  as  Comissões  de  Conciliação  Prévia  serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. A  Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

CLT antes da reforma

Art.  878  -  A  execução  poderá  ser  promovida  por  qualquer  interessado,  ou  ex officio  pelo  próprio  Juiz  ou  Presidente  ou  Tribunal  competente,  nos  termos  do artigo anterior.

Parágrafo  único  -  Quando  se  tratar  de  decisão  dos  Tribunais  Regionais,  a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Nova CLT

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Parágrafo único. (Revogado).

CLT antes da reforma

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem  discutir  matéria  pertinente  à causa  principal.(Incluído  pela  Lei nº8.432, 11.6.1992)

§   1o-A.   A   liquidação   abrangerá,   também,   o   cálculo   das   contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§  1o-B.  As  partes  deverão  ser  previamente  intimadas  para  a  apresentação  do cálculo   de   liquidação,   inclusive   da   contribuição   previdenciária   incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§  2º -  Elaborada  a conta  e tornada  líquida,  o Juiz  poderá  abrir  às  partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§  3o    Elaborada  a  conta  pela  parte  ou  pelos  órgãos  auxiliares  da  Justiça  do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§  5o   O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  poderá,  mediante  ato  fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,  ocasionar  perda  de  escala  decorrente  da  atuação  do  órgão  jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§  6o   Tratando-se  de  cálculos  de  liquidação  complexos,  o  juiz  poderá  nomear perito  para a elaboração  e fixará, depois da conclusão  do trabalho, o valor dos respectivos   honorários   com   observância,   entre   outros,   dos   critérios   de razoabilidade e proporcionalidade.

Nova CLT

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem  discutir  matéria  pertinente  à causa  principal. (Incluído  pela  Lei nº8.432, 11.6.1992)

§   1o-A.   A   liquidação   abrangerá,   também,   o   cálculo   das   contribuições previdenciárias devidas.(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§  1o-B.  As  partes  deverão  ser  previamente  intimadas  para  a  apresentação  do cálculo   de   liquidação,   inclusive   da   contribuição   previdenciária   incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum  de  oito  dias  para  impugnação  fundamentada com  a indicação  dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§  3o    Elaborada  a  conta  pela  parte  ou  pelos  órgãos  auxiliares  da  Justiça  do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§  5o   O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  poderá,  mediante  ato  fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,  ocasionar  perda  de  escala  decorrente  da  atuação  do  órgão  jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)(Vigência)

§  6o   Tratando-se  de  cálculos  de  liquidação  complexos,  o  juiz  poderá  nomear perito  para a elaboração  e fixará, depois da conclusão  do trabalho, o valor dos respectivos   honorários   com   observância,   entre   outros,   dos   critérios   de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada   pelo   Banco   Central   do   Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

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Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução  mediante  depósito  da  mesma,  atualizada  e  acrescida  das  despesas processuais,  ou  nomeando  bens  à  penhora,  observada  a  ordem  preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

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Art.  882.  O  executado  que  não  pagar  a  importância  reclamada  poderá garantir   a   execução   mediante   depósito   da   quantia   correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro- garantia  judicial  ou  nomeação  de  bens  à  penhora,  observada  a  ordem preferencial  estabelecida  no  art.  835  da  Lei  nº  13.105,  de  16  de  março  de 2015 – Código de Processo Civil.

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Sem previsão

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Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou  no  Banco  Nacional  de  Devedores  Trabalhistas  (BNDT),  nos  termos  da  lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

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Art.  884  -  Garantida  a  execução  ou  penhorados  os  bens,  terá  o  executado  5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§  2º  -  Se  na  defesa  tiverem  sido  arroladas  testemunhas,  poderá  o  Juiz  ou  o Presidente  do  Tribunal,  caso  julgue  necessários  seus  depoimentos,  marcar audiência  para  a  produção  das  provas,  a  qual  deverá  realizar-se  dentro  de  5 (cinco) dias.

§  3º  -  Somente  nos  embargos  à  penhora  poderá  o  executado  impugnar  a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§  4o  Julgar-se-ão  na  mesma  sentença  os  embargos  e  as  impugnações  à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§  5o   Considera-se  inexigível  o  título  judicial  fundado  em  lei  ou  ato  normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

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Art.  884  -  Garantida  a  execução  ou  penhorados  os  bens,  terá  o  executado  5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§  2º  -  Se  na  defesa  tiverem  sido  arroladas  testemunhas,  poderá  o  Juiz  ou  o Presidente  do  Tribunal,  caso  julgue  necessários  seus  depoimentos,  marcar audiência  para  a  produção  das  provas,  a  qual  deverá  realizar-se  dentro  de  5(cinco) dias.

§  3º  -  Somente  nos  embargos  à  penhora  poderá  o  executado  impugnar  a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§  4o  Julgar-se-ão  na  mesma  sentença  os  embargos  e  as  impugnações  à liquidação     apresentadas     pelos     credores     trabalhista     e     previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§  5o   Considera-se  inexigível  o  título  judicial  fundado  em  lei  ou  ato  normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§  6º  A  exigência  da  garantia  ou  penhora  não  se  aplica  às  entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

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