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Antes e depois da Reforma Trabalhista - Parte III

CLT Comparada - Veja as mudanças

Material elaborado com base  no texto do Projeto de Lei da Câmera  Nº 38 ,2007, aprovado pelo Senado Federal em 11/07/2017

CLT antes da reforma

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº7.855, de 24.10.1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador dercausa à mora.

Nova CLT

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º (Revogado).

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3º (Revogado).

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

a) (revogada);

b) (revogada).

§ 7º (Revogado).

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

§ 9º (vetado).

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do segurodesemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

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Sem previsão

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Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam- se  para  todos  os  fins,  não  havendo  necessidade  de  autorização  prévia  de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

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Sem previsão

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Art.   477-B.   Plano   de   Demissão   Voluntária   ou   Incentivada,   para   dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de  trabalho,  enseja  quitação  plena  e  irrevogável  dos  direitos  decorrentes  da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

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Art.  482  -  Constituem  justa  causa  para  rescisão  do  contrato  de  trabalho  pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e  quando  constituir  ato  de  concorrência  à  empresa  para  a  qual  trabalha  o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d)  condenação  criminal  do  empregado,  passada  em  julgado,  caso  não  tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j)  ato  lesivo  da  honra  ou  da  boa  fama  praticado  no  serviço  contra  qualquer pessoa,  ou  ofensas  físicas,  nas  mesmas  condições,  salvo  em  caso  de  legítima defesa, própria ou de outrem;

k)  ato  lesivo  da  honra  ou  da  boa  fama  ou  ofensas  físicas  praticadas  contra  o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,    devidamente    comprovada    em    inquérito    administrativo,    de    atos atentatórios à segurança nacional.

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Art.  482  -  Constituem  justa  causa  para  rescisão  do  contrato  de  trabalho  pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e  quando  constituir  ato  de  concorrência  à  empresa  para  a  qual  trabalha  o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d)  condenação  criminal  do  empregado,  passada  em  julgado,  caso  não  tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j)  ato  lesivo  da  honra  ou  da  boa  fama  praticado  no  serviço  contra  qualquer pessoa,  ou  ofensas  físicas,  nas  mesmas  condições,  salvo  em  caso  de  legítima defesa, própria ou de outrem;

k)  ato  lesivo  da  honra  ou  da  boa  fama  ou  ofensas  físicas  praticadas  contra  o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m)  perda  da  habilitação  ou  dos  requisitos  estabelecidos  em  lei  para  o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,    devidamente    comprovada    em    inquérito    administrativo,    de    atos atentatórios à segurança nacional.

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Sem previsão

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“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b)  a  indenização  sobre  o  saldo  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

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Sem previsão

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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

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Sem previsão

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Art.  507-B.  É  facultado  a  empregados  e  empregadores,  na  vigência  ou  não  do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo  único.  O  termo  discriminará  as  obrigações  de  dar  e  fazer  cumpridas mensalmente  e  dele  constará  a  quitação  anual  dada  pelo  empregado,  com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas

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TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Art.  510-A.  Nas empresas  com  mais  de  duzentos  empregados, é  assegurada  a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

§ 1º A comissão será composta:

I  –  nas  empresas  com  mais  de  duzentos  e  até  três  mil  empregados,  por  três membros;

II – nas empresas  com mais de três mil e até  cinco mil empregados, por cinco membros;

III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e   no   Distrito   Federal,   será   assegurada   a   eleição   de   uma   comissão   de representantes  dos  empregados  por  Estado  ou  no  Distrito  Federal,  na  mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.

Art.  510-B.  A  comissão  de  representantes  dos  empregados  terá  as  seguintes atribuições:

I – representar os empregados perante a administração da empresa;

II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV  –  buscar  soluções  para  os  conflitos  decorrentes  da  relação  de  trabalho,  de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma  de  discriminação  por  motivo  de  sexo,  idade,  religião,  opinião  política  ou atuação sindical;

VI  –  encaminhar  reivindicações  específicas  dos  empregados  de  seu  âmbito  de representação;

VII  –  acompanhar  o  cumprimento  das  leis  trabalhistas,  previdenciárias  e  das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.

Art.  510-C. A  eleição será  convocada,  com antecedência  mínima de trinta  dias, contados  do  término  do  mandato  anterior,  por  meio  de  edital  que  deverá  ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

§  1º  Será  formada  comissão  eleitoral,  integrada  por  cinco  empregados,  não candidatos,  para  a  organização  e  o  acompanhamento  do  processo  eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

§  2º  Os  empregados  da  empresa  poderão  candidatar-se,  exceto  aqueles  com contrato  de  trabalho  por  prazo  determinado,  com  contrato  suspenso  ou  que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

§  4º  A  comissão  tomará  posse  no  primeiro  dia  útil  seguinte  à  eleição  ou  ao término do mandato anterior.

§  5º  Se  não  houver  candidatos  suficientes,  a  comissão  de  representantes  dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.

Art.  510-D.  O  mandato  dos  membros  da  comissão  de  representantes  dos empregados será de um ano.

§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

§  3º  Desde  o  registro  da  candidatura  até  um  ano  após  o  fim  do  mandato,  o membro  da  comissão  de  representantes  dos  empregados  não  poderá  sofrer despedida  arbitrária,  entendendo-se  como  tal  a  que  não  se  fundar  em  motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo   de   cinco   anos,   à   disposição   para   consulta   de   qualquer   trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

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Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos   seus   empregados,   desde   que   por   eles   devidamente   autorizados,   as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo  quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Parágrafo  único  -  O  recolhimento  à  entidade  sindical  beneficiária  do  importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Nova CLT

Art.   545.   Os   empregadores   ficam   obrigados   a   descontar   da   folha   de pagamento   dos   seus   empregados,   desde   que   por   eles   devidamente autorizados,   as   contribuições   devidas   ao   sindicato,   quando   por   este notificados.

Parágrafo  único  -  O  recolhimento  à  entidade  sindical  beneficiária  do  importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

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Art.  578  -  As  contribuições  devidas  aos  Sindicatos  pelos  que  participem  das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

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Art.  578.  As  contribuições  devidas  aos  sindicatos  pelos  participantes  das categorias    econômicas    ou    profissionais    ou    das    profissões    liberais representadas  pelas  referidas  entidades  serão,  sob  a  denominação  de contribuição  sindical,  pagas,  recolhidas  e aplicadas na  forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

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Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma  determinada  categoria  econômica  ou  profissional,  ou  de  uma  profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

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Art.   579.   O   desconto   da   contribuição   sindical   está   condicionado   à autorização  prévia  e  expressa  dos  que  participarem  de  uma  determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

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Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

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Art.   582.   Os   empregadores   são   obrigados   a   descontar   da   folha   de pagamento  de  seus  empregados  relativa  ao  mês  de  março  de  cada  ano  a contribuição    sindical    dos    empregados    que    autorizaram    prévia    e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

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Art.  583  -  O  recolhimento  da  contribuição  sindical  referente  aos  empregados  e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

Nova CLT

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e  trabalhadores  avulsos  será  efetuado  no  mês  de  abril  de  cada  ano,  e  o relativo  aos  agentes  ou  trabalhadores  autônomos  e  profissionais  liberais realizar-se-á  no  mês  de  fevereiro,  observada  a  exigência  de  autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

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Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Nova CLT

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

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Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

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Revogado

CLT antes da reforma

Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

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Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao  desconto  da  contribuição  sindical  e  que  venham  a  autorizar  prévia  e expressamente   o   recolhimento   serão   descontados   no   primeiro   mês subsequente ao do reinício do trabalho.

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Art. 604 - Os  agentes  ou trabalhadores  autônomos ou profissionais  liberais  são obrigados  a  prestar  aos  encarregados  da  fiscalização  os  esclarecimentos  que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.

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Revogado

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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III  –  intervalo  intrajornada,  respeitado  o  limite  mínimo  de  trinta  minutos  para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX  –  remuneração  por  produtividade,  incluídas  as  gorjetas  percebidas  pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII  -  prorrogação  de  jornada  em  ambientes  insalubres,  sem  licença  prévia  das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.

§  2º  A  inexistência  de  expressa  indicação  de  contrapartidas  recíprocas  em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§  3º  Se  for  pactuada  cláusula  que  reduza  o  salário  ou  a  jornada,  a  convenção coletiva   ou   o   acordo   coletivo   de   trabalho   deverão   prever   a   proteção   dos empregados   contra   dispensa   imotivada   durante   o   prazo   de   vigência   do instrumento coletivo.

§  4º Na  hipótese  de  procedência  de ação  anulatória  de  cláusula  de  convenção coletiva   ou   de   acordo   coletivo   de   trabalho,   quando   houver   a   cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva  ou de acordo coletivo  de trabalho  deverão  participar,  como  litisconsortes  necessários,  em  ação  individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

CLT antes da reforma

Sem previsão

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Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I  –  normas  de  identificação  profissional,  inclusive  as  anotações  na  Carteira  de Trabalho e Previdência Social;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III  –  valor  dos  depósitos  mensais  e  da  indenização  rescisória  do  Fundo  de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV – salário mínimo;

V – valor nominal do décimo terceiro salário;

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família;

IX – repouso semanal remunerado;

X   –   remuneração   do   serviço   extraordinário   superior,   no   mínimo,   em   50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI – número de dias de férias devidas ao empregado;

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV   –   proteção   do   mercado   de   trabalho   da   mulher,   mediante   incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII  –  adicional  de  remuneração  para  as  atividades  penosas,  insalubres  ou perigosas;

XIX – aposentadoria;

XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII  –  proibição  de  qualquer  discriminação  no  tocante  a  salário  e  critérios  de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV  –  igualdade  de  direitos  entre  o  trabalhador  com  vínculo  empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto  salarial  estabelecidos  em  convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de trabalho;

XXVII   –   direito   de   greve,   competindo   aos   trabalhadores   decidir   sobre   a oportunidade  de  exercê-lo  e  sobre  os  interesses  que  devam  por  meio  dele defender;

XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;

XXX  –  as  disposições  previstas  nos  arts.  373-A,  390,  392,  392-A,  394,  394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo   único.   Regras   sobre   duração   do   trabalho   e   intervalos   não   são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo

CLT antes da reforma

Art.  614  -  Os  Sindicatos  convenentes  ou  as  emprêsas  acordantes  promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento  Nacional  do  Trabalho,  em  se  tratando  de  instrumento  de  caráter nacional  ou  interestadual,  ou  nos  órgãos  regionais  do  Ministério  do  Trabalho  e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto- lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo   visível,   pelos   Sindicatos   convenentes,   nas   respectivas   sedes   e   nos estabelecimentos  das  emprêsas  compreendidas  no  seu  campo  de  aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.

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Art.  614  -  Os  Sindicatos  convenentes  ou  as  emprêsas  acordantes  promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento  Nacional  do  Trabalho,  em  se  tratando  de  instrumento  de  caráter nacional  ou  interestadual,  ou  nos  órgãos  regionais  do  Ministério  do  Trabalho  e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto- lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo   visível,   pelos   Sindicatos   convenentes,   nas   respectivas   sedes   e   nos estabelecimentos  das  emprêsas  compreendidas  no  seu  campo  de  aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.

§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

CLT antes da reforma

Art.  620.  As  condições  estabelecidas  em  Convenção  quando  mais  favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.

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Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

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Art.  634  -  Na  falta  de  disposição  especial,  a  imposição  das  multas  incumbe  às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

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Art.  634  -  Na  falta  de  disposição  especial,  a  imposição  das  multas  incumbe  às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

§1º  -  A  aplicação  da  multa  não  eximirá  o  infrator  da  responsabilidade  em  que incorrer por infração das leis penais.

§  2º  Os  valores  das  multas  administrativas  expressos  em  moeda  corrente serão  reajustados  anualmente  pela  Taxa  Referencial  (TR),  divulgada  pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

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Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:       (Vide Constituição Federal de 1988)

a) conciliar e julgar:

I  -  os  dissídios  em  que  se  pretenda  o  reconhecimento  da  estabilidade  de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III  -  os  dissídios  resultantes  de  contratos  de  empreitadas  em  que  o  empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

e)  impor  multa  e  demais  penalidades  relativas  aos  atos  de  sua  competência.

(Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

V  -  as  ações  entre  trabalhadores  portuários  e  os  operadores  portuários  ou  o Órgão  Gestor  de  Mão-de-Obra  -  OGMO  decorrentes  da  relação  de  trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo   único   -   Terão   preferência   para   julgamento   os   dissídios   sobre pagamento  de  salário  e  aqueles  que  derivarem  da  falência  do  empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

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Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)

a) conciliar e julgar:

I  -  os  dissídios  em  que  se  pretenda  o  reconhecimento  da  estabilidade  de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III  -  os  dissídios  resultantes  de  contratos  de  empreitadas  em  que  o  empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

e)  impor  multa  e  demais  penalidades  relativas  aos  atos  de  sua  competência. (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

f)  decidir  quanto  à  homologação  de  acordo  extrajudicial  em  matéria  de competência da Justiça do Trabalho.

V  -  as  ações  entre  trabalhadores  portuários  e  os  operadores  portuários  ou  o Órgão  Gestor  de  Mão-de-Obra  -  OGMO  decorrentes  da  relação  de  trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo   único   -   Terão   preferência   para   julgamento   os   dissídios   sobre pagamento  de  salário  e  aqueles  que  derivarem  da  falência  do  empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos

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Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de

23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)

I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

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Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)

I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

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