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Antes e depois da Reforma Trabalhista - Parte II

CLT Comparada - Veja as mudanças

Material elaborado com base  no texto do Projeto de Lei da Câmera  Nº 38 ,2007, aprovado pelo Senado Federal em 11/07/2017

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TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art.  223-A.  Aplicam-se  à  reparação  de  danos  de  natureza  extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art.  223-B.  Causa  dano  de  natureza  extrapatrimonial  a  ação  ou  omissão  que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade,  a  saúde,  o  lazer  e  a  integridade  física  são  os  bens  juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Art.  223-D.  A  imagem,  a  marca,  o  nome,  o  segredo  empresarial  e  o  sigilo  da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

Art.  223-E.  São  responsáveis  pelo  dano  extrapatrimonial  todos  os  que  tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Art.   223-F.   A   reparação   por   danos   extrapatrimoniais   pode   ser   pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

§   2º  A   composição   das   perdas   e   danos,   assim   compreendidos   os   lucros cessantes   e   os   danos   emergentes,   não   interfere   na   avaliação   dos   danos extrapatrimoniais.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado;

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa;

VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso;

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II  –  ofensa  de  natureza  média,  até  cinco  vezes  o  último  salário  contratual  do ofendido;

III  –  ofensa  de  natureza  grave,  até  vinte  vezes  o  último  salário  contratual  do ofendido;

IV  -   ofensa  de  natureza   gravíssima,   até   cinquenta   vezes   o  último   salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”

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Art.  372  -  Os  preceitos  que  regulam  o  trabalho  masculino  são  aplicáveis  ao trabalho  feminino,   naquilo  em   que   não  colidirem   com   a  proteção  especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo  único  - Não  é regido  pelos  dispositivos  a  que  se  refere este  artigo  o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

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Art.  384  -  Em  caso  de  prorrogação  do  horário  normal,  será  obrigatório  um descanso   de   15   (quinze)   minutos   no   mínimo,   antes   do   início   do   período extraordinário do trabalho.

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Art.  394-A.  A  empregada  gestante  ou  lactante  será  afastada,  enquanto  durar  a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)

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Art.  394-A.  Sem  prejuízo  de  sua  remuneração,  nesta  incluído  o  valor  do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto  durar a gestação;

II - atividades  consideradas  insalubres em  grau médio ou  mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III   –   atividades   consideradas   insalubres   em   qualquer   grau,   quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

§ 1º (VETADO).

§  2º  Cabe  à  empresa  pagar  o  adicional  de  insalubridade  à  gestante  ou  à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição   Federal,   por   ocasião   do   recolhimento   das   contribuições incidentes  sobre  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  pagos  ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§  3º  Quando  não  for  possível  que  a  gestante  ou  a  lactante  afastada  nos termos  do  caput  deste  artigo  exerça  suas  atividades  em  local  salubre  na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

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Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de  idade,  a  mulher  terá  direito,  durante  a  jornada  de  trabalho,  a  2  (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

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Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho,  o período de 6 (seis) meses  poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

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Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

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Art.  443  -  O  contrato  individual  de  trabalho  poderá  ser  acordado  tácita  ou expressamente,   verbalmente   ou   por   escrito   e   por   prazo   determinado   ou indeterminado.

§  1º  -  Considera-se  como  de  prazo  determinado  o  contrato  de  trabalho  cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou   ainda   da   realização   de   certo   acontecimento   suscetível   de   previsão aproximada.  (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a)  de  serviço  cuja  natureza  ou  transitoriedade  justifique  a  predeterminação  do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório;   (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Art.  443.  O  contrato  individual  de  trabalho  poderá  ser  acordado  tácita  ou expressamente,  verbalmente  ou  por  escrito,  por  prazo  determinado  ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§  1º  -  Considera-se  como  de  prazo  determinado  o  contrato  de  trabalho  cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou   ainda   da   realização   de   certo   acontecimento   suscetível   de   previsão aproximada.  (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a)  de  serviço  cuja  natureza  ou  transitoriedade  justifique  a  predeterminação  do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório;   (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§  3º  Considera-se  como  intermitente  o  contrato  de  trabalho  no  qual  a prestação de serviços, com subordinação, não  é contínua, ocorrendo  com alternância   de   períodos   de   prestação   de   serviços   e   de   inatividade, determinados  em  horas,  dias  ou  meses,  independentemente  do  tipo  de atividade  do  empregado  e  do  empregador,  exceto  para  os  aeronautas, regidos por legislação própria.

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Art.  444  -   As   relações   contratuais   de  trabalho  podem   ser   objeto   de  livre estipulação   das   partes   interessadas   em   tudo   quanto   não   contravenha   às disposições  de  proteção  ao  trabalho,  aos  contratos  coletivos  que  lhes  sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

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Art.   444  -   As   relações   contratuais   de   trabalho   podem   ser   objeto   de  livre estipulação   das   partes   interessadas   em   tudo   quanto   não   contravenha   às disposições  de  proteção  ao  trabalho,  aos  contratos  coletivos  que  lhes  sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo  único.  A  livre  estipulação  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo aplica-se  às  hipóteses  previstas  no  art.  611-A  desta  Consolidação,  com  a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso  de  empregado  portador  de  diploma  de  nível  superior  e  que  perceba salário   mensal   igual   ou   superior   a   duas   vezes   o   limite   máximo   dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos  arts.  10  e  448  desta  Consolidação,  as  obrigações  trabalhistas,  inclusive  as contraídas   à   época   em   que   os   empregados   trabalhavam   para   a   empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo   único.   A   empresa   sucedida   responderá   solidariamente   com   a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve  conter  especificamente  o  valor  da  hora  de  trabalho,  que  não  pode  ser inferior   ao   valor   horário   do   salário   mínimo   ou   àquele   devido   aos   demais empregados  do  estabelecimento  que  exerçam  a  mesma  função  em  contrato intermitente ou não.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação  de  serviços,  informando  qual  será  a  jornada,  com,  pelo  menos,  três dias corridos de antecedência.

§  2º  Recebida  a  convocação,  o  empregado  terá  o  prazo  de  um  dia  útil  para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem  justo  motivo,  pagará  à  outra  parte,  no  prazo  de  trinta  dias,  multa  de  50% (cinquenta    por    cento)    da    remuneração    que    seria    devida,    permitida    a compensação em igual prazo.

§  5º  O  período  de  inatividade  não  será  considerado  tempo  à  disposição  do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais.

§  7º  O  recibo  de  pagamento  deverá  conter  a  discriminação  dos  valores  pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

§  8º  O  empregador  efetuará  o  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  e  o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

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Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Parágrafo   único.   A   higienização   do   uniforme   é   de   responsabilidade   do trabalhador,  salvo  nas  hipóteses  em  que  forem  necessários  procedimentos  ou produtos  diferentes  dos  utilizados  para  a  higienização  das  vestimentas  de  uso comum.

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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente  pelo  empregador,  como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§  3º    Considera-se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou  adicional,  a  qualquer  título,  e  destinado  à  distribuição  aos  empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§   4o     A   gorjeta   mencionada   no   §   3o   não   constitui   receita   própria   dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de  custeio  e  de  rateio  definidos  em  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  5o    Inexistindo  previsão  em  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos   §§   6o   e   7o   deste   artigo   serão   definidos   em   assembleia   geral   dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.      (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  6o    As  empresas  que  cobrarem  a  gorjeta  de  que  trata  o  §  3o  deverão: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá- la  na  respectiva  nota  de  consumo,  facultada  a  retenção  de  até  20%  (vinte  por cento)  da  arrecadação  correspondente,  mediante  previsão  em  convenção  ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas   derivados   da   sua   integração   à   remuneração   dos   empregados, devendo   o   valor   remanescente   ser   revertido   integralmente   em   favor   do trabalhador;    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e  trabalhistas  derivados  da  sua  integração  à  remuneração  dos  empregados, devendo   o   valor   remanescente   ser   revertido   integralmente   em   favor   do trabalhador;    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

III  - anotar  na Carteira  de  Trabalho  e Previdência  Social  e  no  contracheque  de seus  empregados  o  salário  contratual  fixo  e  o  percentual  percebido  a  título  de gorjeta.    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  7o   A  gorjeta,  quando  entregue  pelo  consumidor  diretamente  ao  empregado, terá  seus  critérios  definidos  em  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 8o   As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  9o   Cessada  pela  empresa  a  cobrança  da  gorjeta  de  que  trata  o  §  3o  deste artigo,  desde  que  cobrada  por  mais  de  doze  meses,  essa  se  incorporará  ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  10.    Para  empresas  com  mais  de  sessenta  empregados,  será  constituída comissão de empregados, mediante  previsão  em convenção  ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos  em  assembleia  geral  convocada  para  esse  fim  pelo  sindicato  laboral  e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 11.   Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente  a  1/30  (um  trinta  avos)  da  média  da  gorjeta  por  dia  de  atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:     (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

I  -  a  limitação  prevista  neste  parágrafo  será  triplicada  caso  o  empregador  seja reincidente;    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

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Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente  pelo  empregador,  como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,   vedado   seu   pagamento   em   dinheiro,   diárias   para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

§  3º    Considera-se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou  adicional,  a  qualquer  título,  e  destinado  à  distribuição  aos  empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§   4o     A   gorjeta   mencionada   no   §   3o   não   constitui   receita   própria   dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de  custeio  e  de  rateio  definidos  em  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  5o    Inexistindo  previsão  em  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos   §§   6o   e   7o   deste   artigo   serão   definidos   em   assembleia   geral   dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.      (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  6o    As  empresas  que  cobrarem  a  gorjeta  de  que  trata  o  §  3o  deverão: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá- la  na  respectiva  nota  de  consumo,  facultada  a  retenção  de  até  20%  (vinte  por cento)  da  arrecadação  correspondente,  mediante  previsão  em  convenção  ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas   derivados   da   sua   integração   à   remuneração   dos   empregados, devendo   o   valor   remanescente   ser   revertido   integralmente   em   favor   do trabalhador;    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e  trabalhistas  derivados  da  sua  integração  à  remuneração  dos  empregados, devendo   o   valor   remanescente   ser   revertido   integralmente   em   favor   do trabalhador;    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

III  - anotar  na Carteira  de  Trabalho  e Previdência  Social  e  no  contracheque  de seus  empregados  o  salário  contratual  fixo  e  o  percentual  percebido  a  título  de gorjeta.    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  7o   A  gorjeta,  quando  entregue  pelo  consumidor  diretamente  ao  empregado, terá  seus  critérios  definidos  em  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 8o   As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  9o   Cessada  pela  empresa  a  cobrança  da  gorjeta  de  que  trata  o  §  3o  deste artigo,  desde  que  cobrada  por  mais  de  doze  meses,  essa  se  incorporará  ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  10.    Para  empresas  com  mais  de  sessenta  empregados,  será  constituída comissão de empregados,  mediante  previsão  em convenção  ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos  em  assembleia  geral  convocada  para  esse  fim  pelo  sindicato  laboral  e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 11.   Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente  a  1/30  (um  trinta  avos)  da  média  da  gorjeta  por  dia  de  atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:     (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

I  -  a  limitação  prevista  neste  parágrafo  será  triplicada  caso  o  empregador  seja reincidente;    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.    (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§  4º  (OBS  –  NA  LEI  A  SER  SANCIONADA,  DEVE  ENTRAR  COMO  §12)

Consideram-se  prêmios  as  liberalidades  concedidas  pelo  empregador  em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados,   em   razão   de   desempenho   superior   ao   ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

CLT antes da reforma

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

Nova CLT

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

CLT antes da reforma

Art.  461  -  Sendo  idêntica  a  função,  a  todo  trabalho  de  igual  valor,  prestado  ao mesmo  empregador,  na  mesma  localidade,  corresponderá  igual  salário,  sem distinção  de  sexo,  nacionalidade  ou  idade.                (Redação  dada  pela  Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual  produtividade  e  com  a  mesma  perfeição  técnica,  entre  pessoas  cuja diferença de tempo de serviço  não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal  organizado  em  quadro  de  carreira,  hipótese  em  que  as  promoções deverão  obedecer  aos  critérios  de  antigüidade  e  merecimento.  (Redação  dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§   3º   -   No   caso   do   parágrafo   anterior,   as   promoções   deverão   ser   feitas alternadamente  por  merecimento  e  por  antingüidade,  dentro  de  cada  categoria profissional.               (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma  para  fins  de  equiparação  salarial.  (Incluído  pela  Lei  nº  5.798,  de 31.8.1972)

Nova CLT

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo      empregador,      no      mesmo      estabelecimento      empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com  igual  produtividade  e  com  a  mesma  perfeição  técnica,  entre  pessoas cuja  diferença  de  tempo  de  serviço  para  o  mesmo  empregador  não  seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§  2º  Os  dispositivos  deste  artigo  não  prevalecerão  quando  o  empregador tiver  pessoal  organizado  em  quadro  de  carreira  ou  adotar,  por  meio  de norma  interna  da  empresa  ou  de  negociação  coletiva,  plano  de  cargos  e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

§  3º  No  caso  do  §  2º  deste  artigo,  as  promoções  poderão  ser  feitas  por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro  de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma  para  fins  de  equiparação  salarial.  (Incluído  pela  Lei  nº  5.798,  de 31.8.1972)

§    5º    A    equiparação    salarial    só    será    possível    entre    empregados contemporâneos  no  cargo  ou  na  função,  ficando  vedada  a  indicação  de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

§ 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo  determinará,  além  do  pagamento  das  diferenças  salariais  devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento)  do  limite  máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência Social.

CLT antes da reforma

Art.  468  -  Nos  contratos  individuais  de  trabalho  só  é  lícita  a  alteração  das respectivas  condições  por  mútuo  consentimento,  e  ainda  assim  desde  que  não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo  único  -  Não  se  considera  alteração  unilateral  a  determinação  do empregador   para   que   o   respectivo   empregado   reverta   ao   cargo   efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Nova CLT

Art.  468  -  Nos  contratos  individuais  de  trabalho  só  é  lícita  a  alteração  das respectivas  condições  por  mútuo  consentimento,  e  ainda  assim  desde  que  não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§1º  Não  se  considera  alteração  unilateral  a  determinação  do  empregador  para que  o  respectivo  empregado  reverta  ao  cargo  efetivo,  anteriormente  ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não  assegura  ao  empregado  o  direito  à  manutenção  do  pagamento  da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

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