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Antes e depois da Reforma Trabalhista - Parte I

CLT Comparada - Veja as mudanças

Material elaborado com base  no texto do Projeto de Lei da Câmera  Nº 38 ,2007, aprovado pelo Senado Federal em 11/07/2017

CLT antes da reforma

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§  1º  -  Equiparam-se  ao  empregador,  para  os  efeitos  exclusivos  da  relação  de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§  2º  -  Sempre  que  uma  ou  mais  empresas,  tendo,  embora,  cada  uma  delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,   serão,   para   os   efeitos   da   relação   de   emprego,   solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

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Art.  2º  -  Considera-se  empregador  a  empresa,  individual  ou  coletiva,  que, assumindo   os   riscos   da   atividade   econômica,   admite,   assalaria   e   dirige   a prestação pessoal de serviço.

§  1º  -  Equiparam-se  ao  empregador,  para  os  efeitos  exclusivos  da  relação  de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§2º:  Sempre  que  uma  ou  mais  empresas,  tendo,  embora,  cada  uma  delas, personalidade   jurídica   própria,   estiverem   sob   a   direção,   controle   ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,  integrem  grupo  econômico,  serão  responsáveis  solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,  para  a  configuração  do  grupo,  a  demonstração  do  interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.(NR)

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Art.  4º -  Considera-se  como  de  serviço  efetivo  o  período  em  que  o  empregado esteja  à  disposição  do  empregador,  aguardando  ou  executando  ordens,  salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

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Art.  4º  -  Considera-se  como  de  serviço  efetivo  o  período  em  que  o  empregado esteja  à  disposição  do  empregador,  aguardando  ou  executando  ordens,  salvo disposição especial expressamente consignada.

§  1º  Computar-se-ão,  na  contagem  de  tempo  de  serviço,  para  efeito  de indenização   e   estabilidade,   os   períodos   em   que   o   empregado   estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

§  2°  Por  não  se  considerar  tempo  à  disposição  do  empregador,  não  será computado  como  período  extraordinário  o  que  exceder  a  jornada  normal, ainda  que  ultrapasse o  limite  de  cinco minutos  previsto  no  § 1º  do  art.  58 desta  Consolidação,  quando  o  empregado,  por  escolha  própria,  buscar proteção  pessoal,  em  caso  de  insegurança  nas  vias  públicas  ou  más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII  –  troca  de  roupa  ou  uniforme,  quando  não  houver  obrigatoriedade  de realizar a troca na

empresa.(NR)

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Art.  8º  -  As  autoridades  administrativas  e  a  Justiça  do  Trabalho,  na  falta  de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por  analogia,  por  eqüidade  e  outros  princípios  e  normas  gerais  de  direito, principalmente  do  direito  do  trabalho,  e,  ainda,  de  acordo  com  os  usos  e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste

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Art.  8º  -  As  autoridades  administrativas  e  a  Justiça  do  Trabalho,  na  falta  de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por  analogia,  por  eqüidade  e  outros  princípios  e  normas  gerais  de  direito, principalmente  do  direito  do  trabalho,  e,  ainda,  de  acordo  com  os  usos  e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir   direitos   legalmente   previstos   nem   criar   obrigações   que   não estejam previstas em lei.

§  3º  No  exame  de  convenção  coletiva  ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  a Justiça    do    Trabalho    analisará    exclusivamente    a    conformidade    dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002  (Código  Civil),  e  balizará  sua atuação  pelo  princípio  da  intervenção  mínima  na  autonomia  da  vontade coletiva.(NR)

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Art.   10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas  da  sociedade  relativas  ao  período  em  que  figurou  como  sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar   comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

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Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

I  -  em  cinco  anos  para  o  trabalhador  urbano,  até  o  limite  de  dois  anos  após  a extinção  do  contrato;  (Incluído  pela  Lei  nº  9.658,  de  5.6.1998)   (Vide  Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

Il  -  em  dois  anos,  após  a  extinção  do  contrato  de  trabalho,  para  o  trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

§  1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  ações  que  tenham  por  objeto anotações  para  fins  de  prova  junto  à  Previdência  Social.  (Incluído  pela  Lei  nº 9.658, de 5.6.1998)

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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I – (revogado); II – (revogado).

§  1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  ações  que  tenham  por  objeto anotações  para  fins  de  prova  junto  à  Previdência  Social.  (Incluído  pela  Lei  nº 9.658, de 5.6.1998)

§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente  de  alteração  ou  descumprimento  do  pactuado,  a  prescrição  é total,  exceto  quando  o  direito  à  parcela  esteja  também  assegurado  por preceito de lei.

§  3º  A  interrupção  da  prescrição  somente  ocorrerá  pelo  ajuizamento  de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a  ser  extinta  sem  resolução  do  mérito,  produzindo  efeitos  apenas  em relação aos pedidos idênticos.(NR)

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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

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Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional,  por  empregado  não  registrado,  acrescido  de  igual  valor  em  cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo  único.  As  demais  infrações  referentes  ao  registro  de  empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada   na   reincidência.   (Parágrafo   incluído   pelo   Decreto-lei   nº   229,   de 28.2.1967)

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Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41  desta  Consolidação  ficará  sujeito  a  multa  no  valor  de  R$  3.000,00  (três  mil reais)   por   empregado   não   registrado,   acrescido   de   igual   valor   em   cada reincidência.

§  1º Especificamente  quanto  à  infração  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo,  o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.(NR)

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Art.  47-A.  Na  hipótese  de  não  serem  informados  os  dados  a  que  se  refere  o parágrafo  único  do  art.  41  desta  Consolidação,  o  empregador  ficará  sujeito  à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

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Art.  58  -  A  duração  normal  do  trabalho,  para  os  empregados  em  qualquer atividade  privada,  não  excederá  de  8  (oito)  horas  diárias,  desde  que  não  seja fixado expressamente outro limite.

§  1o  Não  serão  descontadas  nem  computadas  como  jornada  extraordinária  as variações  de  horário  no  registro  de  ponto  não  excedentes  de  cinco  minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,  por  qualquer  meio  de  transporte,  não  será  computado  na  jornada  de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido  por transporte público, o tempo  médio  despendido  pelo  empregado,  bem  como  a forma  e  a  natureza  da remuneração.

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Art.  58  -  A  duração  normal  do  trabalho,  para  os  empregados  em  qualquer atividade  privada,  não  excederá  de  8  (oito)  horas  diárias,  desde  que  não  seja fixado expressamente outro limite.

§  1o  Não  serão  descontadas  nem  computadas  como  jornada  extraordinária  as variações  de  horário  no  registro  de  ponto  não  excedentes  de  cinco  minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§  2º  O  tempo  despendido  pelo  empregado  desde  a  sua  residência  até  a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por  qualquer  meio  de  transporte,  inclusive  o  fornecido  pelo  empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

§ 3º (Revogado). (NR)

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Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1o   O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional  à  sua  jornada,  em  relação  aos  empregados  que  cumprem,  nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante   opção   manifestada   perante   a   empresa,   na   forma   prevista   em instrumento decorrente de negociação coletiva.

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Art.  58-A.  Considera-se  trabalho  em  regime  de  tempo  parcial  aquele  cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

§ 1o   O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional  à  sua  jornada,  em  relação  aos  empregados  que  cumprem,  nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante   opção   manifestada   perante   a   empresa,   na   forma   prevista   em instrumento decorrente de negociação coletiva.

§ 3º As  horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido  em  número  inferior  a  vinte  e  seis  horas  semanais,  as  horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no  §  3º,  estando  também  limitadas  a  seis  horas suplementares semanais.

§  5º  As  horas  suplementares  da  jornada  de  trabalho  normal  poderão  ser compensadas  diretamente até  a semana  imediatamente  posterior  à da  sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

§  6º  É  facultado  ao  empregado  contratado  sob  regime  de  tempo  parcial converter  um  terço  do  período  de  férias  a  que  tiver  direito  em  abono pecuniário.

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR)

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Art.   59   -   A   duração   normal   do   trabalho   poderá   ser   acrescida   de   horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§   1º   -   Do   acordo   ou   do   contrato   coletivo   de   trabalho   deverá   constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 2o   Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela  correspondente  diminuição  em  outro  dia,  de  maneira  que  não  exceda,  no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§  3º  Na  hipótese  de  rescisão  do  contrato  de  trabalho  sem  que  tenha  havido  a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará  o  trabalhador  jus  ao  pagamento  das  horas  extras  não  compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

§ 4o   Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em  número  não  excedente  de  duas,  por  acordo  individual,  convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§  1º  A  remuneração  da  hora  extra  será,  pelo  menos,  50%  (cinquenta  por cento) superior à da hora normal.

§ 2o   Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela  correspondente  diminuição  em  outro  dia,  de  maneira  que  não  exceda,  no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação  integral  da  jornada  extraordinária,  na  forma  dos  §§  2º  e  5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas,   calculadas   sobre   o   valor   da   remuneração   na   data   da rescisão.

§ 4º (Revogado).

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)

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Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis  horas  ininterruptas  de  descanso,  observados  ou  indenizados  os  intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o

art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

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Art.  59-B.  O  não  atendimento  das  exigências  legais  para  compensação  de jornada,  inclusive  quando  estabelecida  mediante  acordo  tácito,  não  implica  a repetição  do  pagamento  das  horas  excedentes  à  jornada  normal  diária  se  não ultrapassada  a  duração  máxima  semanal,  sendo  devido  apenas  o  respectivo adicional.

Parágrafo  único.  A  prestação  de  horas  extras  habituais  não  descaracteriza  o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

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Art.  60  -  Nas  atividades  insalubres,  assim  consideradas  as  constantes  dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que  neles  venham  a  ser  incluídas  por  ato  do  Ministro  do  Trabalho,  Industria  e Comercio,  quaisquer  prorrogações  só  poderão  ser  acordadas  mediante  licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos  e  processos  de  trabalho,  quer  diretamente,  quer  por  intermédio  de autoridades  sanitárias  federais,  estaduais  e  municipais,  com  quem  entrarão  em entendimento para tal fim.

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Art.  60  -  Nas  atividades  insalubres,  assim  consideradas  as  constantes  dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que  neles  venham  a  ser  incluídas  por  ato  do  Ministro  do  Trabalho,  Industria  e Comercio,  quaisquer  prorrogações  só  poderão  ser  acordadas  mediante  licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos  e  processos  de  trabalho,  quer  diretamente,  quer  por  intermédio  de autoridades  sanitárias  federais,  estaduais  e  municipais,  com  quem  entrarão  em entendimento para tal fim.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

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Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo  de força maior, seja  para  atender  à  realização  ou  conclusão  de  serviços  inadiáveis  ou  cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à   autoridade   competente   em   matéria   de   trabalho,   ou,   antes   desse   prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da  hora  excedente  não  será  inferior  à  da  hora  normal.  Nos  demais  casos  de excesso  previstos  neste  artigo,  a  remuneração  será,  pelo  menos,  25%  (vinte  e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§   3º  -   Sempre   que   ocorrer   interrupção   do   trabalho,   resultante   de   causas acidentais,   ou   de   força   maior,   que   determinem   a   impossibilidade   de   sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até  o  máximo  de  2  (duas)  horas,  durante  o  número  de  dias  indispensáveis  à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em  período  não  superior  a  45  (quarenta  e  cinco)  dias  por  ano,  sujeita  essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

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Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo  de força maior, seja  para  atender  à  realização  ou  conclusão  de  serviços  inadiáveis  ou  cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§    1º    O    excesso,    nos    casos     deste    artigo,    pode    ser    exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da  hora  excedente  não  será  inferior  à  da  hora  normal.  Nos  demais  casos  de excesso  previstos  neste  artigo,  a  remuneração  será,  pelo  menos,  25%  (vinte  e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§   3º   -   Sempre   que   ocorrer   interrupção   do   trabalho,   resultante   de   causas acidentais,   ou   de   força   maior,   que   determinem   a   impossibilidade   de   sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até  o  máximo  de  2  (duas)  horas,  durante  o  número  de  dias  indispensáveis  à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em  período  não  superior  a  45  (quarenta  e  cinco)  dias  por  ano,  sujeita  essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

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Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II  -  os  gerentes,  assim  considerados  os  exercentes  de  cargos  de  gestão,  aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados  no  inciso  II  deste  artigo,  quando  o  salário  do  cargo  de  confiança, compreendendo  a  gratificação  de  função,  se  houver,  for  inferior  ao  valor  do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

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Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II  -  os  gerentes,  assim  considerados  os  exercentes  de  cargos  de  gestão,  aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – os empregados em regime de teletrabalho.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados  no  inciso  II  deste  artigo,  quando  o  salário  do  cargo  de  confiança, compreendendo  a  gratificação  de  função,  se  houver,  for  inferior  ao  valor  do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória  a  concessão  de  um  intervalo  para  repouso  ou  alimentação,  o  qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um  intervalo  de  15  (quinze)  minutos  quando  a  duração  ultrapassar  4  (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos  empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for  concedido  pelo  empregador,  este  ficará  obrigado  a  remunerar  o  período correspondente  com  um  acréscimo  de  no  mínimo  50%  (cinqüenta  por  cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido  no  §  1o  poderá  ser  fracionado,  quando  compreendidos  entre  o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que  previsto  em  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  ante  a  natureza  do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente   os  motoristas,   cobradores,   fiscalização   de  campo   e  afins  nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo  de  passageiros,  mantida  a  remuneração  e  concedidos  intervalos  para descanso menores ao final de cada viagem.

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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória  a  concessão  de  um  intervalo  para  repouso  ou  alimentação,  o  qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos  empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§  4º  A  não  concessão  ou  a  concessão  parcial  do  intervalo  intrajornada mínimo,  para  repouso  e  alimentação,  a  empregados  urbanos  e  rurais, implica   o   pagamento,   de   natureza   indenizatória,   apenas   do   período suprimido,  com  acréscimo  de  50%  (cinquenta  por  cento)  sobre  o  valor  da remuneração da hora normal de trabalho.

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido  no  §  1o  poderá  ser  fracionado,  quando  compreendidos  entre  o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que  previsto  em  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  ante  a  natureza  do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente   os  motoristas,   cobradores,   fiscalização   de  campo   e  afins  nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo  de  passageiros,  mantida  a  remuneração  e  concedidos  intervalos  para descanso menores ao final de cada viagem

CLT antes da reforma

Sem previsão

Nova CLT

CAPÍTULO II-A DO TELETRABALHO

Art.  75-A.  A  prestação  de  serviços  pelo  empregado  em  regime  de  teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora  das  dependências  do  empregador,  com  a  utilização  de  tecnologias  de informação  e  de  comunicação  que,  por  sua  natureza,  não  se  constituam  como trabalho externo.

Parágrafo  único.  O  comparecimento  às  dependências  do  empregador  para  a realização  de  atividades  específicas  que  exijam  a  presença  do  empregado  no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração  entre  regime  presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Art.    75-D.    As    disposições    relativas    à    responsabilidade    pela    aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo   único.   O   empregado   deverá   assinar   termo   de   responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

CLT antes da reforma

Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões,  correspondentes  aos  Estados,  Distrito  Federal  e  Território  do  Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com  sede  na  capital  do  Estado,  no  Distrito  Federal  e   na  sede  do  governo  do Território do Acre.          (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

Nova CLT

Revogado

CLT antes da reforma

Art.  130-A.   Na  modalidade  do  regime  de  tempo  parcial,  após  cada  período  de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

IV  -  doze  dias,  para  a  duração  do  trabalho  semanal  superior  a  dez  horas,  até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo  único.   O  empregado  contratado  sob  o  regime  de  tempo  parcial  que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo  terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.164- 41, de 2001)

Nova CLT

Revogado

CLT antes da reforma

Art.  130-A.   Na  modalidade  do  regime  de  tempo  parcial,  após  cada  período  de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

IV  -  doze  dias,  para  a  duração  do  trabalho  semanal  superior  a  dez  horas,  até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo  único.   O  empregado  contratado  sob  o  regime  de  tempo  parcial  que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo  terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.164- 41, de 2001)

Nova CLT

Art.  130-A.   Na  modalidade  do  regime  de  tempo  parcial,  após  cada  período  de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

IV  -  doze  dias,  para  a  duração  do  trabalho  semanal  superior  a  dez  horas,  até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo  único.   O  empregado  contratado  sob  o  regime  de  tempo  parcial  que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo  terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.164- 41, de 2001)

CLT antes da reforma

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida  nos  dias  correspondentes.  (Redação  dada  pelo  Decreto-lei  nº  1.535,  de 13.4.1977         (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§  1º  -  O  abono  de  férias  deverá  ser  requerido  até  15  (quinze)  dias  antes  do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§  2º  -  Tratando-se  de  férias  coletivas,  a  conversão  a  que  se  refere  este  artigo deverá   ser   objeto   de   acordo   coletivo   entre   o   empregador   e   o   sindicato representativo     da     respectiva     categoria     profissional,     independendo     de requerimento  individual  a  concessão  do  abono.  (Incluído  pelo  Decreto-lei  nº 1.535, de 13.4.1977

§  3o   O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  empregados  sob  o  regime  de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Nova CLT

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida  nos  dias  correspondentes.  (Redação  dada  pelo  Decreto-lei  nº  1.535,  de 13.4.1977         (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§  1º  -  O  abono  de  férias  deverá  ser  requerido  até  15  (quinze)  dias  antes  do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§  2º  -  Tratando-se  de  férias  coletivas,  a  conversão  a  que  se  refere  este  artigo deverá   ser   objeto   de   acordo   coletivo   entre   o   empregador   e   o   sindicato representativo     da     respectiva     categoria     profissional,     independendo     de requerimento  individual  a  concessão  do  abono.  (Incluído  pelo  Decreto-lei  nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3o  Revogado

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