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NOVIDADES: Parcelamento (redução de juros e multas), substituição tributária, registro de empresas, ISS e CEST:

1.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - O Decreto nº 47.188/2017 trouxe alterações importantes. A partir de 23/05/2017, a Substituição Tributária só não aplica à indústria se ela não comercializa a mesma mercadoria que adquirir para uso na industrialização. Antes não se aplicava a mercadoria adquirida para o processo industrial. Essa mudança poderá afetar o custo da empresa, principalmente para as optantes do Simples Nacional.

2.ALTERAÇÕES NO REGISTRO DE EMPRESAS - As Instruções Normativas nº 34, 35 e 38 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, vigentes desde 02 de maio, trouxeram alterações importantes para empresas e empreendedores brasileiros e estrangeiros. Uma das mudanças importantes é a possibilidade da Pessoa Jurídica poder ser titular de uma ou mais EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Ltda., o que representa um avanço, pois dispensa a necessidade de novos sócios;

3.PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT – No dia 31 de maio foi publicada a Medida Provisória 783/2017 instituiu este programa de PARCELAMENTO que tem por objetivo a renegociação de dívidas de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30/04/2017. Há três modalidades possíveis: uma permite redução de até 90% dos juros e 50% das multas. Outro permite o parcelamento em até 120 meses, mas sem redução. E o terceiro tipo de parcelamento prevê o pagamento de no mínimo 20% da dívida em cinco parcelas a serem pagas de agosto a dezembro de 2017 e o resto pode ser pago integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas ou em 45 parcelas, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas ou ainda em 65 parcelas, com redução de 45% dos juros de mora e 25% das multas. Adesão ao PERT até 31/08/2017

4.IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - O Congresso Nacional derrubou o veto parcial à Lei Complementar nº 157/2016. A cobrança do ISS passará para o município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing e de planos de saúde e não mais no município do estabelecimento prestador desses serviços.

5.CRONOGRAMA DA OBRIGATORIEDADE DO CEST NAS NOTAS FISCAIS – De acordo com o Convênio ICMS 60 de 23/05/2017, a indústria e o importador devem informar o CEST nas notas fiscais a partir de 01/07/2017. Para o atacadista, a partir de 01/10/2017 e para os demais segmentos, a partir de 01/04/2018.

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